A garantia de Habeas Corpus no contexto de aplicação de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial

1. Breve Resumo da fundamentação do Acórdão do STJ de 18/01/2017

Em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), prolatado a 18 de janeiro de 2017, foi apreciado um pedido de habeas corpus formulado ao abrigo do disposto no art. 31.° da CRP, por uma criança, à data, com quatro meses, representada pela sua progenitora, pedindo a cessação imediata de medida provisória de acolhimento residencial por decurso do prazo. Apesar de o pedido não ter sido julgado procedente, o STJ não deixou de se pronunciar a favor da aplicabilidade de tal providência a medida de acolhimento residencial prevista na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP). Quer o pedido, quer a decisão do Supremo Tribunal revestem contornos inovatórios, que justificam uma análise e problematização dos vários valores juridicamente protegidos em causa. É isso que pretendemos fazer no presente artigo, visando lançar algumas pistas para uma reflexão em torno desta complexa questão.

Alegava a peticionante que a criança havia sido institucionalizada como medida provisória de acolhimento residencial, “i.e. “mutatis mutandis” “detido” e privado da sua liberdade”, no dia 03.10.2016, pelo período de três meses, encontrando-se tal prazo já esgotado desde janeiro de 2017. Nestes termos, a pedia a imediata “libertação” da criança e consequente entrega à progenitora.

A base argumentativa da peticionante assentou, assim, na ideia de equiparação da medida de promoção e proteção aplicada à criança – medida provisória de acolhimento residencial – a uma medida de “detenção”, para efeitos de aplicação da garantia constitucional de habeas corpus.

Uma vez que a apreciação de pedido de habeas corpus não se destina a analisar o mérito da decisão de escolha e aplicação da medida em causa, mas apenas a descortinar se se está, no momento presente, perante uma situação equiparável a detenção, e, em caso afirmativo, se a detenção se revela ilegal, o acórdão centrou-se na questão da aplicabilidade da petição de habeas corpus à medida de acolhimento residencial.